É o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
São os imóveis situados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
São os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, conforme definido no Decreto Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
São os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
Quem se pode considerar titular de uma exploração agrícola?[+]
O gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.
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