ANEXO 1 da ficha de orientação técnica nº 10.2.1.1[+]
O ANEXO 1 da ficha de orientação técnica nº 10.2.1.1, Pequenos investimentos nas explorações agrícolas, Refere no ponto.9 Como obrigatório a apresentação quando da submissão da Operação: Titulo de utilização dos recursos hídricos, quando os mesmos sejam utilizados para as actividades desenvolvidas no âmbito do projecto.O despacho, Nº 14872/2009, que junto anexo, refere no ponto nº 2 e ponto nº3 a dispensa de titulo de utilização dos recursos particulares subterrâneos com meios de extracção superiores a 5 CV . Com isto pretendo saber se estou dispensado da exigência do referido ponto 9.
O Despacho n.º 14872/2009 está em vigor pelo que se encontram dispensados da exigência do ponto 9. do Anexo I da OTE 25/2016, relativa ao titulo de utilização dos recursos particulares subterrâneos com meios de extração que não excedam os 5 CV .
O Anexo I da Portaria 152/2016, nomeadamente no que diz respeito às despesas elegíveis, no Ponto 5 do “Limites às elegibilidades”, é referido que: “Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir pela OTE.” Verificámos que na OTE 25/2016, refere também que o limite elegível será o valor do autofinanciamento, e a remuneração horária será com base no RMNG.
Assim sendo, as nossas dúvidas são:
1. O valor de autofinanciamento.
a) Este valor corresponde aos 50% que não serão financiados pelo programa?
b) Este valor, é sobre o valor total dos investimentos da candidatura, ou é sobre o valor do investimento em que vai utilizar mão-de-obra?
Exemplo: O promotor tem investimentos elegíveis no valor de 20.000€, no entanto 10.000€ correspondem a plantações e 10.000€ à aquisição de equipamentos. O valor da mão-de-obra elegível, é sobre os 20.000€ ou sobre os 10.000€ (correspondentes à plantação)?
2. Orçamentos.
a) Poderá o promotor apresentar/passar um orçamento em nome próprio, ou terá que recorrer a uma “entidade externa” para orçamentar a mão-de-obra, podendo ele posteriormente executar esse “investimento”, apresentando no pedido de pagamento, em formulário definido pelo IFAP, essa despesa?
RESPOSTA:
1. O valor do autofinanciamento corresponde ao “investimento elegível aprovado constante do contrato de financiamento menos o total dos apoios aprovados”, correspondendo, assim, à parte não financiada do investimento total, no caso da operação 10.2.1.1; No caso apresentado, e se a taxa de apoio for 50% (sendo o investimento total de 20.000€) o valor máximo de contribuições em espécie será de 10.000 €;
2. Relativamente aos orçamentos, os pagamentos em espécie não invalidam a necessidade de se pedir 3 orçamentos a entidades externas, para validação da orçamentação dos diferentes investimentos realizados, pois os pagamentos em espécie, conforme o nome indica, só se referem à modalidade de pagamentos e não à orçamentação dos mesmos.
Critério de elegibilidade do Beneficiário - Volume de negócios até 50 000€[+]
No caso de um empresa que desenvolve atividade agrícola (volume de negócios=35000€) e outras atividades não agrícolas (volume de negócios=40000€), o que perfaz um total de 75000€, sendo que o volume de negócios afetos à atividade agrícola não ultrapassa os 50000€, e isto é possível demonstrar contabilisticamente através de balancetes gerais. Este beneficiário é elegível no acesso aos pequenos inv nas explorações agrícolas, ou não ?
Se o promotor for um promotor singular, em que o volume de negócios, nas finanças, está detalhado para as atividades agrícolas, em anexo próprio , o volume de negócios a considerar é o da atividade agrícola. Se for empresa, é o volume total de negócio. No caso apresentado, sendo uma empresa, o critério de elegibilidade do beneficiário da operação 10.2.1.1 “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas” referido não é cumprido.
É possivel apresentar um investimento total elegivel superior a 40 000€?[+]
O investimento constituído por bens indivisiveis e desde que adequados à exploração, poderá exceder o limite dos 40 000€, considerado-se apenas para efeitos de elegibilidade o limite de 40 000€.
Investimentos em equipamento, máquinas ou em meios de transporte[+]
Os tractores agrícolas e alfaias são consideradas tipologias de investimento elegível no âmbito de candidatura a Pequenos investimentos na exploração agrícola (Portaria n.º152/2016), cujas candidaturas são objeto de análise pelos DLBC rurais? É que a portaria fala em máquina e equipamento nos investimentos materiais elegíveis e meios de transporte externo como investimento material não elegível. Onde se pode enquadrar as tipologias de investimento identificadas, em equipamento, máquinas ou em meio de transporte?
No âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola” poderá ser elegível a aquisição de tratores e alfais agrícolas, nomeadamente na rubrica “Bens móveis”, subrubrica “Máquinas e equipamentos novos”, de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016. Ainda assim, cumpre-nos alertar para a inelegibilidade de um novo trator ou alfaias que se destinem exclusivamente à substituição de outros já existente mas antigos. Nesses casos será apenas aceite a aquisição de bens que promovam aumentos de eficiência (aumento da produtividade, vendas, ou diminuição de custos) ou a incorporação de novas tecnologias antes inexistentes.
A aquisição de uma câmara frigorifica modular, para armazenamento de fruta durante curtos períodos é elegível nos "Pequenos investimentos nas explorações agrícolas" ou "Pequenos Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas"?
A aquisição de uma câmara frigorifica modular poderá ser elegível quer:
• No âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”, na rubrica “Equipamento”, sub-rubrica – “Câmara frigorífica” , de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, desde que se fundamente que este equipamento será utilizado para a refrigeração da produção associada ao investimento;
• No âmbito da Operação 10.2.1.2 – “Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícola” na rubrica “Materiais”, sub-rubrica “Equipamentos produtivos de transformação, embalagem, congelação e refrigeração”, de acordo com o disposto no ponto 2.3 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016.
São elegíveis os seguintes investimentos na actividade apícola ?
- obras de adaptação ampliação de construções para instalação de melaria (extracção , armazenamento, embalamento de mel, cera, propólis);
- aquisição de equipamentos para apoio à extracção , armazenamento, embalamento de mel, cera, propólis;
- aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos.
Os investimentos relacionados com a atividade de apicultura, nomeadamente os mencionados, poderão ter enquadramento no âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”.
A aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos não é elegível.
Mapa 13.1. "Mão de Obra" o valor de UTA e N. Pessoas para a pré-operação [+]
o valor de UTA e N. Pessoas para a pré-operação é o referente ao que consta na IES 2015 (ano pré-operação) ou referente a folha de remunerações de dezembro de 2015?
O valor de UTA e N. Pessoas para a pré-operação é o referente “à média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura,” conforme ponto f) do artigo 4º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Refere-se ainda que uma UTA equivale a 1800 h/ano, de acordo com o Anexo VIII da referida portaria.”
O que fazer quando o investimento se localiza em territórios de GAL´s contíguos?[+]
Quando o investimento se localiza e abrange parcelas de territórios de GAL contíguos deverá ser realizada uma única candidatura aos pequenos investimentos na exploração agrícola tendo em conta o seguinte:
* Submissão da candidatura ao GAL em que se localiza a maior área afeta independentemente do investimento e respectivo valor (entre 1 000€ e 40 000€) sendo este responsável pela sua análise e decisão.
Como exemplo:
Uma exploração/projeto com 10 ha: com 4 ha numa área de intervenção do GAL X e 6 ha noutra área de intervenção do GAL Y, a candidatura é submetida no GAL Y.
Exceção, quando a área é repartida em igual modo, pelas duas áreas de intervenção (por exemplo 5ha e 5ha) , deve prevalecer a área onde se localiza o maior valor do investimento, para afetação do projeto ao GAL.
Qual a área mínima de terreno para submeter uma candidatura à 10.2.1.1? [+]
Não é exigida qualquer área mínima elegivel no que diz respeito à dimensão da exploração agrícola, contudo o projecto a apresentar terá de ter coerência técnica, económica e financeira.
Na medida anterior 3.2.2. no quadro de pré-operação as produções tinham de ser consideradas como estando em plena produção ou seja no ano cruzeiro. Na medida 10 não há nada que indique para essa situação, quero ter a certeza se o procedimento do concurso 3.2.2. se mantém ou se a pré-operação é com base na produção à data.
Exemplo:
Ano plantação 2014 (ex: plantação em Jovem Agricultor)
Ano Cruzeiro 2020
A colocar numa candidatura 10 qual a produção a considerar, de 2016 ou 2020?
Na situação de pré-operação deve ser considerada sempre a produção efetiva verificada no ano de pré-operação. O procedimento acima descrito aplica-se igualmente no âmbito da operação 3.2.2 - “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas”, ao contrário do que acontece, por exemplo, no âmbito da operação 3.2.1 – “Investimento na exploração agrícola”, em que se deve considerar a produção estimada para o ano cruzeiro (produção estabilizada).
Sobre candidatura englobando + de 1 actividade [+]
Considerando o seguinte:
• No documento do anúncio de abertura diz no ponto 5: "Durante a vigência temporal do presente anúncio, apenas se admite uma candidatura por actividade";
• Na OTE na página 2 de 15 refere: "Cada candidatura pode incluir mais que uma actividade agrícola, devendo o promotor indicar obrigatoriamente a actividade principal, para efeitos de candidatura"
Uma exploração agrícola que tem pecuária e olivicultura como se deve proceder:
- Preencher um formulário por atividade ou um num único formulário em que por exemplo se escolhe como atividade agrícola a pecuária também podem aparecer equipamentos destinados ao olival?
- Caso tenham de existir 2 candidaturas por benefeciário (uma por atividade) o limite do somatório dos custos totais elegíveis nas duas candidaturas é 40000 € ou é 40000€ por atividade?
Numa mesma candidatura poderá candidatar investimentos referentes a mais do que um setor de atividade agrícola.
O limite máximo de investimento total elegível, definidos pela Portaria n.º 152/2016 aplicam-se por candidatura e não por atividade.
Sobre Elegibilidade do Beneficiário "pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola"[+]
Podem candidatar-se empresas com os seguintes CAEs:
CAE Principal: 10130-R3 e CAEs Secundários (1): 47220-R3 C AE Secundário (2): 55119-R3 C AE Secundário (3): 56302-R3
Não são elegíveis à operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola” pois tendo o candidato apenas estas CAE não pode comprovar o critério “pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola” e, assim, ser um beneficiário elegível, de acordo com o definido no artigo 7º da portaria nº 152/2016. Além disso também não conseguiria comprovar o critério de elegibilidade definido na alínea i) do n.º 1 do art.º 8.º
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