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Empreendimentos Turisticos
Portaria Nº1229/2001

Publicação: 25-10-2001
Número: DR Nº 248

Considerando a necessidade de adequação do valor das taxas cobradas pelos serviços da Administração Pública pelos actos praticados no exercício das competências que lhes são cometidas e o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, estabelece que pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de interesse para o turismo e às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Ficheiro Anexo 1
Tam.: 107,1 Kb  |  Formato: PDF
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